Chamadas comerciais em Portugal

Como construir uma lista de chamadas frias em Portugal?

A pergunta complementar a é legal a chamada fria em Portugal?. Aquela página trata da chamada; esta trata da lista: de onde podem vir legitimamente os dados de contacto de uma empresa, o que a lei diz sobre comprá-los ou recolhê-los, e que obrigações continuam enquanto guardar o ficheiro. As fontes foram lidas a 2 de outubro de 2026.

Não somos advogados

Esta página cita fontes legais e diz onde elas ficam em silêncio. Não decide se a sua lista concreta é lícita — isso depende de que dados tem, de onde vieram e para que finalidade os vai usar. Procure aconselhamento próprio antes de escalar uma campanha.

Duas perguntas distintas, e convém não as misturar

Uma lista de chamadas frias tem de passar duas verificações separadas:

  • Pode ligar para este número? Identificação, horário, recusa direta e a lista de oposição. Isso está na página sobre a legalidade da chamada.
  • Tem direito a ter este dado? De onde vem, que base legal o ampara e para que o pode usar. É disso que trata esta página.

Uma lista pode passar na primeira verificação — o número não está em nenhuma lista de oposição — e continuar sem uma base legal válida para os dados em si. São perguntas diferentes, com respostas diferentes.

Pessoas coletivas têm um regime próprio, separado do consumidor

A Lei n.º 41/2004, no seu artigo 13.º-A, distingue claramente pessoas singulares de pessoas coletivas. O n.º 1 sujeita a pessoa singular a consentimento prévio expresso. O n.º 2 trata as pessoas coletivas de outra forma:

“2. […] as comunicações são permitidas até que recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista no artigo 13.º-B” — texto conforme lido na página desta guia sobre a legalidade da chamada, com base na Lei n.º 46/2012, Diário da República.

Ou seja: para uma pessoa coletiva, o regime é de oposição, não de consentimento prévio. Isto importa diretamente para uma lista de chamadas B2B — o contacto de uma empresa pode legitimamente ser incluído sem pedir autorização antecipada, desde que a empresa não tenha recusado e não conste da lista do artigo 13.º-B. Uma recusa direta durante uma chamada tem de ser registada e respeitada de imediato, retirando o contacto da campanha.

Fonte: Lei n.º 41/2004, artigo 13.º-A, na redação da Lei n.º 46/2012, Diário da República, confirmada em files.dre.pt, lida a 2 de outubro de 2026.

Esse regime é distinto da diretriz da CNPD sobre marketing eletrónico

A CNPD publicou a Diretriz/2022/1 sobre comunicações eletrónicas de marketing direto. É tentador aplicá-la a uma lista B2B, mas o próprio texto diz que não é esse o seu âmbito:

“Nesta diretriz, não é abordado o regime relativo ao envio de comunicações eletrónicas de marketing direto para pessoas coletivas, previsto nos artigos 13.º-A e 13-º-B da Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas — Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.”

Por isso, para uma lista de contactos de empresa, a referência correta continua a ser o artigo 13.º-A acima, não a Diretriz/2022/1 — essa diretriz regula comunicações a pessoas singulares (consumidores), um regime diferente e mais exigente.

Fonte: CNPD, Diretriz/2022/1, nota de rodapé 2, documento oficial lido a 2 de outubro de 2026.

Comprar uma lista: o aviso da CNPD sobre terceiros e corretores

Mesmo não se aplicando diretamente a pessoas coletivas, a Diretriz/2022/1 explica um mecanismo que vale a pena conhecer antes de comprar qualquer lista mista — isto é, uma que possa incluir pessoas singulares a título individual e não apenas contactos profissionais de empresas:

“Mesmo que a transmissão desses dados tenha sido realizada em conformidade com o RGPD, a verdade é que esses dados só poderão ser usados no marketing direto através de correio postal, mas já não através de comunicações eletrónicas… a operação de tratamento de dados que representa o ‘envio da comunicação eletrónica’ para fins de marketing direto carece do consentimento prévio e expresso do destinatário, o que não acontece com uma recolha de dados feita por terceiros, eventualmente intermediada a sua transmissão por brokers.”

Para pessoas singulares, portanto, comprar uma lista a um corretor não dá, por si só, o direito de telefonar ou enviar SMS/e-mail — só correio postal, salvo consentimento próprio e específico do destinatário. Para pessoas coletivas o regime continua a ser o artigo 13.º-A acima, que não exige esse consentimento prévio; mas a cautela sobre verificar a origem de cada contacto, e não aceitar uma lista que misture os dois tipos de dado sem distinção, aplica-se de qualquer forma.

Fonte: CNPD, Diretriz/2022/1, §§61–63, lida a 2 de outubro de 2026.

Antes de ligar: a lista de oposição continua a aplicar-se

O artigo 13.º-A resolve a base legal do contacto de empresa; não substitui a obrigação de consulta prévia à lista de oposição que o artigo 13.º-B, n.º 5, impõe a quem promove marketing direto. Esse pormenor — identificação, objetivo comercial, a lista mantida pela Direção-Geral do Consumidor — está explicado na página sobre a legalidade da chamada; não o repetimos aqui para não correr o risco de as duas versões divergirem.

Manter a lista: responsabilidade e prova

A Diretriz/2022/1 da CNPD fixa um princípio geral de responsabilidade que vale para qualquer operação de marketing direto, incluindo B2B por analogia de boas práticas: quem promove a ação tem de conseguir demonstrar o que fez.

“O responsável deve ainda manter uma lista atualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a receção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua receção… O ónus da prova de que foi prestado consentimento e em que condições, bem como de que foi garantido o direito de oposição, recai sobre o responsável pelo tratamento dos dados.”

Na prática: registar uma recusa assim que ela acontece, manter essa lista separada e atualizada, e conseguir mostrar de onde veio cada contacto, são obrigações que não desaparecem só porque o regime de pessoas coletivas não exige consentimento prévio. Os princípios gerais do RGPD — exatidão e limitação da conservação — continuam a aplicar-se: não existe um prazo fixo publicado para uma lista de contacto profissional, mas o dado deve manter-se exato e não ser conservado para além do necessário.

Onde entra a FoxEra

Para ser claro sobre o limite: a FoxEra não verifica se os seus contactos se enquadram no artigo 13.º-A, não consulta a lista de oposição por si, e não garante que os contactos que importar são lícitos de telefonar. Essa responsabilidade é sua.

O que o produto faz é a parte do registo: cada chamada é transcrita palavra por palavra e o resultado fica guardado junto do contacto, de forma que uma recusa dita em voz alta durante a chamada fica escrita depois — exatamente o tipo de prova que a obrigação acima exige poder demonstrar. Para o texto de abertura e como responder a uma recusa, veja o que deve dizer um agente de chamadas com IA.

Perguntas frequentes

Posso usar dados de contacto publicados no site de uma empresa para ligar?

Para pessoas coletivas, o artigo 13.º-A, n.º 2, da Lei n.º 41/2004 permite as comunicações até que a empresa recuse e se inscreva na lista do artigo 13.º-B. Um contacto comercial publicado pela própria empresa é a fonte mais defensável.

Preciso do consentimento de cada contacto antes de ligar a uma empresa?

Não, para pessoas coletivas: o regime é de oposição, não de consentimento prévio. A Diretriz/2022/1 da CNPD, mais exigente, declara explicitamente não abranger pessoas coletivas.

Posso comprar uma lista de contactos a um terceiro?

A CNPD alerta que dados de pessoas singulares obtidos por um corretor só servem para marketing postal, não para chamadas ou SMS, sem consentimento próprio do destinatário. Para pessoas coletivas aplica-se o regime de oposição em vez desse.

Tenho de consultar uma lista de oposição antes de ligar?

Sim, quando o artigo 13.º-B se aplica: o n.º 5 obriga a consultar a lista atualizada mensalmente pela Direção-Geral do Consumidor. O detalhe está na página sobre a legalidade da chamada.