Chamadas comerciais em Portugal

É legal a chamada fria em Portugal?

Depende de quem recebe a chamada, de como o sistema funciona e de qualquer recusa já manifestada. Esta página explica as regras portuguesas que verificámos nas leis indicadas. As fontes foram lidas a 29 de agosto de 2026.

Não somos advogados

Esta página não é aconselhamento jurídico nem decide se a sua campanha concreta é lícita. Resume as fontes legais indicadas, com a data em que foram lidas. A resposta depende, entre outros fatores, do destinatário, dos dados e da forma como o sistema está montado.

No contacto com o consumidor, identifique-se logo no início

O artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 24/2014 exige que, num contacto telefónico com o consumidor, sejam explicitamente comunicados no início a identidade do fornecedor, prestador ou profissional que atua em seu nome ou por sua conta, e o objetivo comercial da chamada.

São duas coisas: dizer quem liga e dizer para que liga. A norma fala no consumidor; não deve ser apresentada como se regulasse por si só toda a chamada entre empresas.

Consentimento, pessoas singulares e pessoas coletivas

O artigo 13.º-A, n.º 1, da Lei n.º 41/2004, na redação da Lei n.º 46/2012, sujeita a consentimento prévio expresso do assinante pessoa singular, ou do utilizador, comunicações não solicitadas para marketing direto, nomeadamente com sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam de intervenção humana.

O n.º 2 diz que essa regra não se aplica aos assinantes que sejam pessoas coletivas: as comunicações são permitidas até que recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista no artigo 13.º-B. Não trate esta formulação como permissão para continuar depois de ouvir uma recusa direta; retire o contacto da campanha e registe-a.

A lista de oposição tem de ser consultada

O artigo 13.º-B, n.º 2, atribui à Direção-Geral do Consumidor a manutenção de uma lista nacional de pessoas coletivas que se oponham expressamente a comunicações não solicitadas para marketing direto. O n.º 5 obriga as entidades que promovem marketing direto a consultar a lista, atualizada mensalmente pela Direção-Geral do Consumidor e disponibilizada a pedido.

A obrigação é legal e não estamos a indicar nenhum sítio web porque não conseguimos verificar um. É mais honesto citar a lei confirmada do que apontar para uma página que não foi possível confirmar.

Fonte: Lei n.º 46/2012, Diário da República, lida a 29 de agosto de 2026.

Uma verificação operacional antes de ligar

  • Confirme se o destinatário é consumidor, pessoa singular, utilizador ou pessoa coletiva: a lei não usa a mesma regra para todos.
  • No contacto com o consumidor, prepare identidade e objetivo comercial para a primeira frase.
  • Não lance marketing direto sem verificar a obrigação de consentimento aplicável ao sistema que usa.
  • Consulte a lista de oposição quando a lei o exige e exclua quem nela conste.
  • Registe uma recusa direta e não volte a ligar a esse contacto.

Para preparar a abertura e a resposta a uma recusa, leia também o que deve dizer um agente de chamadas com IA. A explicação separada sobre informar de uma IA está em é obrigatório dizer que quem liga é uma IA?.

Perguntas frequentes

É legal a chamada fria em Portugal?

Não há uma resposta única. A lei distingue destinatários, sistemas e recusa; esta página explica apenas as regras que foram verificadas nas fontes indicadas.

Tenho de dizer quem está a ligar?

No contacto telefónico com o consumidor, o artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 24/2014 exige a identidade e o objetivo comercial no início.

Tenho de consultar uma lista?

Sim, quando o artigo 13.º-B se aplica: o n.º 5 obriga as entidades que promovem marketing direto a consultar a lista atualizada mensalmente pela Direção-Geral do Consumidor.

Onde está o sítio da lista?

Não indicamos um sítio. A obrigação legal está confirmada, mas não foi possível verificar uma página oficial; por isso citamos a lei e não inventamos um endereço.